LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
18/08/2023
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TÍTULO 1

CAPÍTULO 1

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

Art. 1º O Município de Japeri é a expressão da vontade soberana do povo japeriense, e a cidadania, a união das liberdades sociais, políticos e econômicos, ainda que não totalmente consolidados pela legislação.

I – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica;

II – A soberania popular é manifestada quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, será exercida;

a) Pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;

b) Pelo plebiscito;

c) Pelo referendo;

d) Pela iniciativa popular no processo legislativo;

e) Pela participação nas decisões do Município, através das entidades representativas e conselhos municipais;

f) Pela ação fiscalizadora sobre a administração pública Municipal;

III – O Município promoverá os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado Brasileiro, resguardando a soberania da nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, objetivando construir uma sociedade livre, justa e solidária, isenta do arbítrio e de preconceitos de quaisquer espécie e assentada no regime democrático de direito;

IV-Através da Lei e dos demais atos dos seus órgãos, o Município buscará assegurar imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos promulgados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos tratados internacionais firmados pelo Brasil;

§ 1° - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, orientação sexual, atividade física, mental ou sensorial ou qualquer particularidade, condição social ou, ainda, por ter cumprido pena ou pelo fato de haver litigado ou estar litigando em face do Município na esfera administrativa ou judicial.

§ 2° - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.

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